Tribunal Central Administrativo Norte
1. No âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n°155/92, provê-se quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (n°s 1 e 2 do artigo 34.°), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2. Esse regime não é aplicável no caso vertente, que não respeita a dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, mas simplesmente a dívidas que nunca foram processados ou liquidados e, portanto, não se incluem naquele conceito de “despesas de anos anteriores”. 3. Daí que, ao contrário do sustentado pelo TAF, é de considerar improcedente a excepção da prescrição do direito ao vencimento por horas extraordinárias peticionado pelo Autor. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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