Tribunal Central Administrativo Norte
I - Não se detetando qualquer contradição da “configuração da dinâmica do acidente” apresentada pelo Tribunal a quo com relação ao tecido fáctico apurado nos autos, nem a mesma se revelando contrária às regras de experiência comum, e à míngua da indicação de meios probatórios que imponham decisão diversa, é de concluir pela inexistência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão da materialidade identificada sob os pontos 8, 9, 10 e 11 dos “factos não provados” no sentido desta integrar os “factos assentes”. II- Mantendo-se incólume a não aquisição da materialidade identificada sob os pontos 8, 9, 10 e 11 dos “factos não provados”, revela-se inequívoca a insubsistência da demais materialidade invocada pelo Recorrente como susceptível de relevar em termos da definição da solução da causa, o que atinge de improcedência o erro de julgamento de facto assacado à decisão recorrida. III- Não legitimando a decisão recorrida a aquisição da evidência de que os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela, inexiste qualquer nulidade de sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. IV- Falhando o nexo ligante entre o ato ilícito imputado ao Réu e o acidente descrito nos autos, não pode o mesmo ser considerado civilmente responsável pelo danos sofridos pelo Autor, na medida em que falta o pressuposto apontado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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