Tribunal Central Administrativo Norte

00183/04

Data
2004-12-09
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A impugnação autónoma de juros compensatórios não pode ter como causa de pedir os vícios ou ilegalidades da liquidação do imposto sobre que incidiram, designadamente a errada qualificação pela AT de um rendimento pago pela sociedade impugnante aos seus sócios como adiantamento por conta de lucros e a ilegalidade dessa tributação em IRS, pese embora a íntima relação que existe entre essa tributação e a consequente liquidação de juros compensatórios à sociedade por não ter oportunamente retido o IRS devido. 2. Se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade, nomeadamente na impugnação deduzida contra a liquidação dos juros. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios da liquidação do imposto com vista à respectiva anulação (e de cuja procedência resultará, necessariamente, a anulação oficiosa dos respectivos juros), não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena de eventual contradição de julgados e de se contrariar a autoridade do caso julgado.

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