Tribunal Central Administrativo Norte
I. A personalidade e capacidade judiciárias para a dedução de intimação ao abrigo dos arts. 104.º e segs. do CPTA assiste apenas ao partido político enquanto ente jurídico dotado de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias, bem como de “per si” aos membros eleitos pelo mesmo partido e que fazem parte do órgão autárquico assembleia de freguesia (arts. 104.º do CPTA, 05.º, 06.º, 09.º CPC, 03.º, 10.º da Lei Orgânica n.º 02/03, de 22.08, 01.º, 02.º, 03.º, 04.º da Lei n.º 24/98, de 26.05 conjugados com os Estatutos do Partido Político em causa e Regimento daquela Assembleia de Freguesia), já que do aludido regime legal não se descortina, em momento algum, a concessão ou atribuição de personalidade e de capacidade jurídica e/ou judiciária aos grupos parlamentares para efeitos de instauração de meios contenciosos. II. Daí que o grupo parlamentar não sendo sujeito de imputação “de per si”, não goza de personalidade e capacidade jurídica e/ou judiciária para a presente intimação, o que gera a ocorrência das excepções dilatórias de falta de personalidade e de capacidade judiciárias, conducentes à absolvição da instância (arts. 493.º e 494.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). * * Sumário elaborado pelo Relator
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