Tribunal Central Administrativo Norte

00179/12.9BEPRT

Data
2013-02-22
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - No contexto em que os autos se inserem há que ter presente que o legislador apenas pretendeu tutelar as situações de necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus. II - No caso em concreto é ostensivo que o Requerente não logrou demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência possa ser decretada favoravelmente, isto é, o periculum in mora -a grave carência económica-; II.1 - como tal, sendo as demais exigências cumulativas, a providência que se aprecia tinha de ser julgada improcedente. *Sumário elaborado pelo Relator.

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