Tribunal Central Administrativo Norte
I. Enquadrando-se a situação em presença no quadro da previsão do art. 67.º, n.º 1, al. a) do CPTA dispunha a entidade demandada do prazo-regra de decisão de 90 dias (art. 109.º, n.º 2 do CPA) para a conclusão do procedimento em questão dada a ausência da definição em concreto dum prazo decisório especial, mormente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, pelo Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos e/ou pelo Regulamento do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho. II. Dado o procedimento em referência implicar nos seus termos a emissão de parecer por parte do júri do Colégio da Especialidade em questão, então, a contagem de tal prazo iniciou-se, nos termos do art. 109.º, n.º 3, al. b) do CPA, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão [dada a falta de fixação na lei dum termo ou dum prazo para a conclusão, em termos de instrução preparatória da decisão final, das formalidades previstas no procedimento, mormente, em termos de pronúncia pelo júri do Colégio da Especialidade]. III. A data de conhecimento da conclusão das formalidades só releva se e quando a mesma data seja, tal como decorre da al. c) do n.º 3 do art. 109.º do CPA, “… anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior …” e não quando, como acontece no caso sob apreciação, tal termo relativo ao conhecimento do ato que terá posto fim à fase preparatória da decisão teve lugar em data posterior ao termo do prazo previsto na al. b) do n.º 3 do referido preceito.* * Sumário elaborado pelo Relator
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