Tribunal Central Administrativo Norte

00178/22.2BEPRT

Data
2023-04-27
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º, n.º 1, da LGT). II- O dies a quo da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de divisão em prestações do imposto de selo devido, nos termos previstos no artigo 45.º do Código de Imposto de Selo, reporta-se à data do facto tributário e não à data limite de pagamento voluntário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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