Tribunal Central Administrativo Norte

00178/05.7BECBR

Data
2017-03-30
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. As facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de a impugnante a elas ter recorrido para a cobertura de reais e efectivas operações com sujeitos passivos não emitentes, posto que os elementos caracterizadores das operações que descrevem não correspondem à realidade; 2. Desconsideradas tais facturas pela Administração tributária, pretendendo a impugnante deduzir como componente negativa do lucro tributável, os custos em que incorreu com as operações com não emitentes que tais facturas alegadamente se destinaram a justificar contabilisticamente, tem o ónus da prova desses custos, posto que não possui título válido de despesa, assumindo tais custos a natureza de «encargos não devidamente documentados» (art.º42.º, n.º1 al. g), do CIRC); 3. A demonstração desses custos admite qualquer meio de prova. 4. Não logra fazer tal prova a impugnante que se limita a alegar que suportou custos com a contratação de mão-de-obra (nisto consistindo as operações com não emitentes que refere) sem, no mínimo, concretizar exactamente de que montante e quem foram os beneficiários dos pagamentos que diz ter efectuado. 5. A desconsideração fiscal dos custos assentes em facturação falsa, mesmo nos casos em que comprometa os rácios de rentabilidade empresarial ou sectorial, não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, nem o da tributação das empresas pelo seu rendimento real, precisamente porque ao contribuinte não está vedada a possibilidade de fazer, em liberdade probatória, a demonstração dos custos em que alegadamente incorreu «para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora» (art.23.º nº1, do CIRC). * * Sumário elaborado pelo Relator.

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