Tribunal Central Administrativo Norte

00173/11.7BEPRT

Data
2015-02-12
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24º, n.º 1, alínea b), da LGT]. 2. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. 3. No caso de tal prova não ser feita ou se ficar a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, terá de ser valorada contra o oponente. 4. Não constando dos autos qualquer elemento relativo à reversão da execução fiscal contra o oponente, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, a fim de ser apurado o fundamento da reversão da execução fiscal e se a situação é enquadrável na alínea a) ou na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, e, consequentemente, sobre quem recai o ónus da prova quanto à culpa pela falta de pagamento da dívida tributária. * Sumário elaborado pelo Relator.

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