Tribunal Central Administrativo Norte

00173/04

Data
2005-05-12
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. As funções exercidas por funcionária enquanto auxiliar de educação pré-escolar não coincidem, em absoluto, com as funções da educadora de infância; II. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 120º do DL n.º 139-A/90 de 28/04 não pode o tempo de serviço prestado em cada uma das funções ser equiparado para que em conjunto possa ser considerado como exercendo a interessada funções em regime de monodocência.

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