Tribunal Central Administrativo Norte

00171/13.6BEPRT

Data
2020-09-18
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Invocada a escusa do dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias. E, caso conclua pela ilegitimidade da escusa, determina a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabelecidas no n.º 2 do art.º 417.º do CPC. II- O dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional (art.º 92.º, n.º 4 do EAO) ou por determinação judicial (art.º 135.º, n.º 2 do CPP). III- O sigilo profissional de advogado visa, essencialmente, duas finalidades: proteger a imprescindível confiança entre o advogado e o seu cliente e preservar o interesse público na correta e eficaz administração da justiça. IV- O beneficiário do apoio judiciário tem o direito de conhecer as razões pelas quais o patrono que lhe foi nomeado apresentou pedido de escusa, por ser parte e não um terceiro no processo de concessão do apoio judiciário, tratando-se de matéria que não está abrangida pelo sigilo profissional. V-Estando em causa saber das razões pelas quais duas testemunhas, advogadas de profissão, apresentaram pedido de escusa de patrono nomeado em processo de concessão de apoio judiciário, a pedido da própria patrocinada, que em ação intentada contra o Estado destinada a obter uma indemnização por alegado anormal funcionamento da justiça decorrente do atraso na decisão de vários processos relacionados com a concessão de apoio judiciário, sendo seu ónus provar que esses atrasos, considerando os vários pedidos de escusa de patrono que lhe foram sendo nomeados pela Ordem dos Advogados, não se prendem com razões que lhe sejam imputáveis mas com a falta de preparação daqueles no âmbito do Direito Administrativo, ainda que tal matéria estivesse abrangida pelo segredo profissional sempre o interesse da autora na realização do seu direito de acesso à justiça reclamaria o levantamento desse sigilo. * * Sumário elaborado pelo relator

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