Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se não decorre, em concreto, do alegado lapso, invocado nos termos e para os efeitos do artigo 616º nº 2 alª b) do CPC, que a sua percepção pelo Tribunal implicaria logicamente uma decisão diferente da tomada no acórdão a reformar, deve indeferir-se o pedido de reforma. II – O Direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva não é único e absoluto, tem de coexistir e por vezes ceder terreno a princípios estruturantes do Estado de Direito, com o da segurança jurídica, posto que estes não o atinjam no seu núcleo essencial, o que, seguramente, não ocorre in casu, em que o Impugnante, por lapso, alegou factos e junta documentos relevantes para outra acção que não a presente.* * Sumário elaborado pelo relator
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