Tribunal Central Administrativo Norte

00171/04

Data
2005-03-17
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. O art. 24º, n.º 2 do CPA só exige o carácter secreto das deliberações dos órgãos colegiais quando esteja em causa a deliberação que em si mesma aplica uma pena disciplinar, mediante a qual são avaliadas as qualidades pessoais do visado ou interessado e os seus comportamentos; II. Não é qualquer deliberação tomada em sede de processo disciplinar que tem que ser secreta, nomeadamente, as deliberações, como a agora impugnada, que se limitam a apreciar a correcção formal do processo disciplinar e que não faz qualquer apreciação das qualidades individuais do interessado ou dos seus comportamentos.

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