Tribunal Central Administrativo Norte

00165/04.2 BECBR

Data
2004-11-11
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Perante sucessão de normas sobre prescrição da obrigação tributária será aplicável o regime que se mostrar mais favorável ao contribuinte. 2. O pedido de revisão do acto tributário formulado pelo contribuinte não constitui facto suspensivo da execução fiscal, nem ao abrigo do disposto no artigo 169º do CPPT, nem ao abrigo do disposto no artigo 52º da LGT.

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