Tribunal Central Administrativo Norte
1. Perante sucessão de normas sobre prescrição da obrigação tributária será aplicável o regime que se mostrar mais favorável ao contribuinte. 2. O pedido de revisão do acto tributário formulado pelo contribuinte não constitui facto suspensivo da execução fiscal, nem ao abrigo do disposto no artigo 169º do CPPT, nem ao abrigo do disposto no artigo 52º da LGT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.