Tribunal Central Administrativo Norte
1_ Nos termos do RMEU e do PDM de 2006 na definição de “andar recuado” não se estabelece qualquer restrição relativa à altura ou ao pé-direito do volume habitável. 2_ Apesar de não haver um ato a impor uma cércea diferente nos termos do artigo 20ºnº 3 do RPDM 2006 Porto “A CMP pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza”, mas antes erradamente com base nos pontos 1.e) e 2 c) mas o que é certo é que resulta dos autos a preocupação de colmatar uma empena existente do prédio confinante num prédio que se situa num gaveto., pelo que se deve aceitar que a cércea admitida o foi para efeitos de integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza. 3_ Não podemos concluir que o referido PDM de 2006 quis excluir na parte que diretamente não previu as situações excecionais prevista no art. 59º do RGEU.* *Sumário elaborado pela Relatora
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