Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não resulta da leitura da Lei n.º 58/98, mormente do seu art. 37º, o entendimento de que efectuada a transformação dos serviços municipalizados em empresa municipal os funcionários do quadro daqueles serviços municipalizados passam automática e imperativamente para a empresa municipal e ali terão de prestar suas funções em regime de requisição imposta pela Administração e por tempo indeterminado. II. Perante o quadro de instalação duma empresa municipal não está afastado o prazo ou o limite temporal dos 3 anos previstos pelo n.º 3 do art. 27º do DL n.º 427/89, porquanto aquele prazo limite é mais que suficiente para o operar da instalação da empresa, mormente para que a mesma execute a constituição e estabilização do seu quadro de pessoal, sua optimização, sua rentabilização e sua formação. III. Inexiste no ordenamento legal à data vigente (CCJ e Tabela de Custas) preceito que confira ou estenda às empresas municipais qualquer isenção legal de custas pelo que as mesmas delas não estão isentas.
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