Tribunal Central Administrativo Norte
1-O regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça ( artigo 12.º do RRCEE), não é aplicável às ações de responsabilidade civil por atraso na prolação de uma decisão administrativa de um recurso hierárquico. Em tais casos, do que se trata, é tão só aferir da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito no âmbito do exercício da função administrativa. 2- Não estando em causa, nos presentes autos, um dano moral presumível por força da demora na prolação de decisão judicial, verificando-se que o autor, na p.i., não alegou quaisquer factos essenciais integrativos dos pretensos danos que terá sofrido em consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa da Ré, conforme era seu ónus fazer- cfr. artigo 5.º, n.º1 do CPC-, naturalmente que não pôde fazer prova desses pretensos danos conforme era também seu ónus- artigo 342.º, n.º1 do CC. 3. O dano constituiu um dos pressupostos legais cumulativos do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja aferição antecede a apreciação do nexo de causalidade, pelo que, não estando apurado o pressuposto do dano, a ação improcede. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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