Tribunal Central Administrativo Norte
I - Estando em causa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, diretamente, do CPA e do CPTA (cf. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT). II - Em situações de recusa expressa, por parte da administração, da pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de ação caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º do CPTA – cf. ns.º 2 e n.º 3 do art.º 69.º do CPTA. III - A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
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