Tribunal Central Administrativo Norte
I- Constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, a oposição entre os fundamentos e a decisão e a omissão ou o excesso de pronúncia sobre as questões objecto de conhecimento. II- A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, que declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. III- A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada. IV- Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. V- Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário. VI- Encontrando-se a sentença fundamentada, quer de facto quer de direito, por conter a mesma a formulação da motivação da factualidade discriminada mediante um exame crítico das provas em que assentou, bem como a justificação da prolacção da decisão jurídica dela constante, e não havendo contradição entre os seus fundamentos e a decisão nem encerrando a mesma qualquer omissão ou excesso de pronúncia, não se vislumbram razões para a modificação da decisão de facto, que alude o artº 712º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.