Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não padece de omissão de pronúncia a decisão do tribunal de primeira instância que, julgando verificado o vício de falta de fundamentação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, considerou prejudicado o conhecimento dos restantes vícios que lhe eram imputados; II. A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto, expressa, clara, suficiente e congruente. III. A decisão do órgão de execução fiscal que identifica os pressupostos de que depende a dispensa de garantia e a norma legal onde se encontram inseridos e nomeia os pressupostos de dispensa de garantia em falta não padece de falta de fundamentação; IV. Sobre o requerente da isenção da prestação de garantia incumbe o ónus da prova dos pressupostos contidos no art. 52º nº4 da LGT (prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia). E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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