Tribunal Central Administrativo Norte

00151/08.3BECBR

Data
2014-11-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A convolação em reclamação tem como pressuposto lógico imediato – logo abrangido pelo caso julgado formal – a inexistência de obstáculos formais ou adjectivos, como a extemporaneidade, à convolação. 2. A condição (resolutiva) resolve, mas não obriga, enquanto o modo obriga, mas não resolve. O que significa que na condição resolutiva os efeitos do negócio produzem-se de imediato, resolvendo-se o mesmo automaticamente se o beneficiário não praticar o acto condicionante a que está obrigado. Já o modo obriga, porém, não cumprido, não há lugar à destruição automática do negócio (mesmo convencionada a resolução), o que nasce é, na esfera jurídica, o direito (potestativo) a resolver o contrato. 3. O reconhecimento de utilidade pública a um parque de estacionamento com vista a isentar o prédio de IMI, mediante a contrapartida de o proprietário fazer determinados descontos a moradores e comerciantes da zona, apresenta-se como um acto sujeito a um modo e não a uma condição resolutiva. 4. É à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos de actos impositivos. 5. Não se pode ter por incumprida a contrapartida do referido benefício fiscal - pressuposto do acto que retirou o reconhecimento de utilidade pública - se o que foi inicialmente fixado foi cumprido e apenas não foi cumprido o que a Câmara Municipal, posterior e unilateralmente, impôs ao beneficiário. 6. Também não se pode ter por verificado o incumprimento se no protocolo inicial ficou consignada a criação de uma comissão para acompanhamento da aplicação concreta dos compromissos assumidos e essa comissão nunca chegou a ser criada.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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