Tribunal Central Administrativo Norte
A aposentação voluntária requerida ao abrigo do disposto nos DLs. n.º 92/200, de 19/05, e n.º 173/2001, de 31/05, com fundamento em incapacidade para o exercício das funções não pode ser deferida, sem audiência prévia da requerente, com diferente fundamento para a incapacidade que conduza à não aplicação das normas constantes dos diplomas legais ao abrigo da qual foi requerida.
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