Tribunal Central Administrativo Norte

00147/04

Data
2005-03-17
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

A aposentação voluntária requerida ao abrigo do disposto nos DLs. n.º 92/200, de 19/05, e n.º 173/2001, de 31/05, com fundamento em incapacidade para o exercício das funções não pode ser deferida, sem audiência prévia da requerente, com diferente fundamento para a incapacidade que conduza à não aplicação das normas constantes dos diplomas legais ao abrigo da qual foi requerida.

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