Tribunal Central Administrativo Norte

00139/10.4BEPRT

Data
2017-02-02
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC. III - A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC. IV - No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável. V – Uma situação que se enquadra neste artigo 190.º, n.º 6 do CPPT é a prevista no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega. VI - Não sendo arguida logo a falta da sua citação quando interveio no processo, considera-se sanada a nulidade – cfr. artigo 196.º do CPC. VII – Também a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a defesa/contestação/resposta – cfr. artigo 198.º, n.º 2 do CPC. VIII – De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. IX – Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso. X – A intempestividade impede o início da respectiva lide, não podendo, por isso, conhecer-se da sua inutilidade superveniente. XI – A sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas – cfr. artigo 446.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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