Tribunal Central Administrativo Norte

00137/04

Data
2006-05-18
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Se, por um lado e em primeira linha, os actos de inspecção têm de satisfazer os princípios e regras definidos no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária/RCPIT, por outro, não podem deixar de entrar em linha de conta com princípios e regras especiais, privativas de específicos institutos tributários, buscando o respectivo equilíbrio e a inter relacionação capaz de conciliar o respeito pelos direitos dos contribuintes e o restabelecimento da verdade material. 2. Prevendo o art. 46.º n.º 1 CIRC a possibilidade de os prejuízos fiscais apurados, pelas pessoas colectivas, em determinado exercício, serem deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, o n.º 3 do mesmo normativo (n.º 4 após a alteração produzida pela L. 30-G/2000 de 29.12.) estabelece a obrigatoriedade de se alterarem, em conformidade, as deduções efectuadas, “quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte”. Tal alteração tanto pode consubstanciar-se em anulação como em liquidação, “ainda que adicional”, do imposto respectivo, desde que, não tenham decorrido mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (A necessidade de assim proceder mantém-se, na actualidade, face à previsão do vigente art. 47.º n.º 1 e 4 CIRC). 3. Em face desta especial normação, relativa à dedução de prejuízos fiscais, para efeitos de tributação em IRC, o agente inspector ao detectar, no decurso da diligência que levava a cabo, relativamente ao ano de 1998, motivos para corrigir os prejuízos fiscais declarados nesse exercício e reportados ao exercício de 1995, não podia deixar de aferir da regularidade dos montantes a tal título declarados nos exercícios anteriores, a fim de, nomeadamente, conferir se o montante avançado para o ano sob investigação estava ou não correcto. Ora, este tipo de actuação de modo algum podia ser desenvolvida de forma a, por somente estar determinada a inspecção ao ano de 1998, não dar cumprimento ao estabelecido naquele n.º 3 (4) do art. 46.º CIRC, retirando todas as implicações da detectada incorrecção na dedução dos prejuízos do ano de 1995. 4. Na medida em que a aferição e correcção de tal situação implicou mera análise dos elementos/valores inscritos nas respectivas declarações anuais de rendimentos, porquanto do relatório de fiscalização não consta qualquer outra intromissão no exercício de 1997, nem se detecta que tenha havido necessidade de versar outros elementos da contabilidade da impugnante além da declaração de rendimentos, não preteriu formalidade legal a opção de não formalizar pedido de alteração da extensão do procedimento também ao exercício de 1997.

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