Tribunal Central Administrativo Norte

00133/09.BEPRT

Data
2019-12-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O Recorrente pôs a tónica em 3 questões: forma de dedução das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto Vereador da CM de (...); retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.” e retribuições auferidas pelo mesmo pelo exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração da sociedade “R.”; I.1-fê-lo com acerto; I.2-assim, a dedução ao montante das retribuições que o Exequente tem direito a receber do Município Executado do valor das retribuições efectivamente auferidas pelo mesmo ao serviço da Câmara Municipal de (...) deve fazer-se pela totalidade, isto é, ao quantitativo apurado relativamente às remunerações que o Exequente teria direito a receber durante o período em que esteve ausente ao serviço deve deduzir-se a totalidade dos valores pelo mesmo auferidos enquanto Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de (...); I.3-a não ser assim, teria de se concluir que o Exequente enriqueceu durante o período em causa, com base numa acumulação ilegal de funções, auferindo montantes superiores aos que teria recebido se se mantivesse ao serviço do Executado; I.4-no que tange às retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.”, a sentença assentou numa ficção, qual seja a de que, não obstante se verificar a necessidade de obter autorização para a acumulação de funções, o Município não teria como a indeferir; I.5-como bem advoga o Recorrente, na matéria, a regra é a da exclusividade de funções, como resulta do nº 1 do artigo 12º do DL 189/89, de 2 de junho, a qual só podia ceder nos casos previstos nas apertadas hipóteses previstas nos restantes números do artigo em questão, particularmente no nº 3; I.6-a lei exige como condição sine qua non para a acumulação de funções de natureza pública com o exercício de funções de natureza privada, a autorização legal do respectivo ente público; I.7-no caso dos autos, é manifesto que tal autorização não existia, incumbindo ao Exequente demonstrar a sua existência, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil; I.8-não vale presumir que ela seria obtida porque apenas poderia ser recusada nas situações contempladas nas três alíneas do nº 3 do preceito, desde logo porque ela só pode ser apreciada, decidida e eventualmente deferida, em face da concreta função a exercer, do horário pretendido, que pode ou não ser total ou parcialmente coincidente com o horário praticado pelos serviços respectivos, da eventual incompatibilidade com o exercício das funções públicas do interessado, da área geográfica em que o interessado pretenda exercer as funções de natureza privada, com a susceptibilidade ou não de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício das funções públicas, do tipo de actos a praticar ou a desenvolver pelo interessado, …; I.9-só na posse de todos os elementos que o interessado submeta a apreciação do ente público é que este pode concluir se sim ou não existe sobreposição ilegal de horários, se existe incompatibilidade de funções, se existe possibilidade de comprometimento da isenção ou imparcialidade do funcionário, etc.; I.10-pelas mesmas razões não podem deixar de ser deduzidas as retribuições auferidas pelo Exequente pelo exercício do cargo de vogal do Conselho de Administração da “Resulima”; I.11-como invocado, a sentença recorrida não fez, na parte ora em crise, a melhor aplicação do direito, tendo afrontado, assim, as disposições previstas nos artigos 12º/1, 3 e 4 do DL 184/89, de 2 de junho, 342º do Código Civil e 173º/1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator

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