Tribunal Central Administrativo Norte

00128/04

Data
2004-10-28
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam já que a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa. II.A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" contida no art. 04º, n.º 3 do referido D.L. não pode significar apenas a defesa de "um por todos", isto é, a defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de terem sido os associados do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.