Tribunal Central Administrativo Norte

00127/12.6BEPRT

Data
2016-10-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas da primeira parte do nº 2 do artigo 608º e do artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. A afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação das excepções concretamente suscitadas, de erro na forma de processo e caducidade do direito de acção, pelo que é nulo, por omissão de pronúncia, o despacho saneador tabelar que não apreciou em concreto aquelas excepções suscitadas na contestação. 3. No caso em que o município mão se remeteu ao silêncio - situação em que se aplicaria os artigos 111º alª a), bem com o processo previsto no artigo 112º e 113º, nº 5, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com a redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09 -, antes indeferiu expressamente o pedido de licenciamento de obras, o meio próprio para atacar esse acto é a acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002, aplicável no tempo ao caso). 4. Sendo o objecto da acção administrativa especial o acto de indeferimento expresso do pedido de licenciamento é a partir da notificação deste acto que se conta o prazo para intentar a acção, pelo que, tendo o acto sido notificado em 30.09.2011 e descontado o período de férias judiciais de Natal, é tempestiva a acção que foi intentada em 11.01.2012. 5. Provado que os autores conheceram o despacho de licenciamento do processo de loteamento em Setembro de 1993 (facto aditado), quando foi requerida a amissão do alvará da licença de construção, em 15.02.2006, há muito havia decorrido o prazo para requerer a emissão do alvará, a que se refere o artigo 76º nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, não relevando a suspensão do processo, o corrida entre 10.03.1999 e 09.12.2011, dado que no início da suspensão já havia caducado o licenciamento..* * Sumário elaborado pelo Relator.

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