Tribunal Central Administrativo Norte
I. O exercício da acção disciplinar, mormente, a decisão de instaurar ou não procedimento, envolve e dota o detentor deste dum poder que, para além da observância de critérios de legalidade, comporta ainda juízos de apreciação sobre a conveniência e oportunidade no seu exercício à luz dos interesses do serviço, juízos esses que só o próprio serviço estará em condições de apreciar e ponderar, explicitando-os e fundamentando-os. II. Em matéria do exercício da acção disciplinar não podemos de deixar de considerar como vinculada a actividade da Administração em matéria da competência da entidade para a instauração do processo, ou a actividade da mesma quando, no momento liminar, avalia da situação veiculada para apurar se houve ou não infracção disciplinarmente censurável e decide pelo arquivamento do auto, participação ou queixa, fundando-o em inexistência de infracção disciplinar por os factos não integrarem qualquer violação de deveres que impendam sobre o(s) agente(s) ou funcionário(s) visado(s), em existência de circunstância dirimente ou que exclua a responsabilidade disciplinar, em amnistia, em prescrição. III. Sobre o auto, participação ou queixa disciplinar apresentados ou deduzidos recai sobre a Administração o dever de decidir, de emitir pronúncia sobre aquele registo que desencadeou procedimento administrativo [arts. 50.º, 27.º, n.º 1, al. a) do ED], não estando a Administração subtraída ao cumprimento do referido dever. IV. As acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido têm por objecto sempre a pretensão do interessado e, nessa medida, mesmo em face dum acto de recusa (recusa de emissão de decisão favorável ou recusa de apreciação do requerimento) este meio contencioso dirige-se não à anulação contenciosa daquele acto de recusa mas, ao invés, à condenação da Administração na prolação dum acto que, substituindo aquele, emita pronúncia sobre o caso concreto ou que venha a dar satisfação à pretensão deduzida. V. Não estamos aqui face a um “processo feito a um acto”, visto estarmos em presença dum processo de plena jurisdição cujo objecto diz respeito à pretensão material do interessado, à relação material controvertida que se constituiu e que remete para o tribunal o dever de analisar e decidir do mérito daquela pretensão. VI. Nessa medida mostra-se desnecessária a dedução de pedido de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto de indeferimento porquanto resulta directamente da pronúncia condenatória a eliminação da ordem jurídica daquele acto (art. 66.º, n.º 2 do CPTA). VII. A dedução duma pretensão condenatória à prolação de acto devido não se reconduz unicamente àquelas situações em que o “acto devido” é um acto cujo conteúdo se mostra legalmente “pré-determinado” por exercido ao abrigo de poderes estritamente vinculados, mas também às situações em que a Administração age no âmbito de poderes discricionários. VIII. Dado o exercício do poder de decisão de instaurar ou não o procedimento disciplinar não ser, nos termos legais, totalmente vinculado quanto a todo o seu possível conteúdo temos que sobre a Administração não impende um dever estrito de praticar um acto com um único/exclusivo e determinado conteúdo e, nessa medida, não assiste o direito a exigir a prática de acto a instaurar automaticamente com a queixa/participação o procedimento disciplinar contra o visado. IX. Não integrando ou preenchendo minimamente os factos participados previsão normativa susceptível de constituir ilícito disciplinar a decisão de arquivar, não instaurando procedimento disciplinar, mostra-se a adequada e devida “in casu”, improcedendo, desta feita, a pretensão material deduzida. X. Face à natureza deste tipo de processo temos que, salvo pretensão de condenação da Administração à prática de acto conforme a exigências formais previstas na lei, os vícios formais de que padeça o acto administrativo recusado/omitido tenderão a ser relevados quando substancialmente legal, até por efeito do próprio princípio do “aproveitamento” de actos administrativos formalmente ilegais.
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