Tribunal Central Administrativo Norte

00120/17.2BEPRT

Data
2022-06-09
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . Referindo expressamente o requerimento que a A. endereçou à ARS Norte, IP que pretende “Declaração de Tempo de Serviço para efeitos de pedido de Aposentação”, não sugestionando qualquer pedido de aposentação antecipada, tendo, em sua substituição, sido remetido à A, já preenchido, sem as pertinentes instruções e que foi então entregue nos serviços da ARSNorte, IP, que não qualquer pedido de aposentação antecipada., sendo que apenas o requerimento que expressamente e sem qualquer dúvida solicita à CGA a aposentação antecipada da A. é o que foi enviado à CGA, no qual a A. não teve qualquer intervenção directa e mesmo indirecta, sendo ainda manifesto que o impresso enviado, via Web, através do Portal “CGA Directa” não permite sequer qualquer assinatura por parte do beneficiário/interessado/requerente, antes sendo autenticado pelos serviços, utilizando um código de utilizador e chave de acesso, mostra-se verificada uma actuação ilícita e culposa por parte dos serviços da ARSNorte,IP. 2 . Não vindo positivado, demonstrado factual e objectivamente a impossibilidade de integração/recolocação no anterior serviço, donde a A, saiu unicamente em virtude da indevida aposentação antecipada, não se podendo ignorar que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, como resulta do disposto, quer na CRP - art.º 205.º, n.º 2, quer no CPTA - art.º 158.º, n.º1 – a reconstituição actual hipotética, importa o regresso da A. ao mesmo serviço.* * Sumário elaborado pelo relator

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