Tribunal Central Administrativo Norte
I. Da análise dos arts. 08º, 26º e 33º do D.L. n.º 259/98, de 18/07 resulta que pese embora a lei não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal, complementar ou feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário tal não significa que havendo desempenho para além da duração normal do trabalho diário não tenham de ser processadas e liquidadas as quantias devidas ao funcionário pelo tempo de trabalho efectivamente prestado. II. Enferma de vício de violação de lei por desrespeito aos normativos em referência o acto que indeferiu o requerimento do recorrente no qual, invocando ser bombeiro sapador e ter prestado trabalho extraordinário em dia feriado durante 08 horas (mais uma hora que o limite diário), peticionava o pagamento da hora extraordinária em falta e que não lhe havia sido processada na sua folha de vencimento.
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