Tribunal Central Administrativo Norte

00115/06.1BEPRT

Data
2017-01-24
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Decorre do n.º 3 do art.º 39.º da CPPT, que a notificação considera-se efetuada na data em que o aviso de receção foi assinado e tem-se por efetuado na própria pessoa do notificando. III. Tratando-se de um presunção legal, a mesma poderá ser ilidida, através da demonstração que a carta não chegou ao poder do destinatário, uma vez que as presunções só são inilidíveis nos casos especialmente previstas na lei como prevê o n.º 2 do art.º 350.º do código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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