Tribunal Central Administrativo Norte
I. Para a renovação de autorização de residência temporária é necessário comprovar, entre outros requisitos, que o requerente dispõe de meios de subsistência (tal como definidos pela Portaria nº 1563/2007, de 11/12, a que se refere o artº 52º, nº 1, alínea d) da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho). II. Cabe ao Autor, que apresenta o requerimento à Administração, provar que reúne os requisitos legais exigidos para a obtenção da sua pretensão, não estando prevista mora na apresentação da prova dos meios de subsistência. III. De acordo com o princípio tempus regit actum, não pode relevar quanto ao juízo de invalidade do acto praticado em 02 de Abril de 2012, factos que só vieram a ocorrer mais tarde ou cuja comprovação apenas em momento posterior à sua prática foi feita e de forma não consistente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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