Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artigo 17º, do CPPT, nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição do réu ou exequente, até ao início da produção de prova (cf. artigo 114º e 211º, do CPPT). II. Da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artigos 203º e seg., do CPPT, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cf. artigos 12º, nº.1, e 151º, nº.1, do CPPT). III. Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Decreto lei n.º 42/2001, de 09/02. Nos termos do artigo 5º, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, consubstanciando-se em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.