Tribunal Central Administrativo Norte

0010619.2BEPRT

Data
2025-02-13
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, «O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. //Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.». II – Tendo a decisão administrativa que determinou o reembolso sido impugnada judicialmente, apenas se tornou definitiva com o trânsito em julgado da atinente decisão judicial. III – Apurando-se que as Recorrente foram citadas antes de decorrido o prazo de 3 anos contados desde que a decisão administrativa se tornou definitiva, não pode considerar-se que a dívida se encontrava prescrita.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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