Tribunal Central Administrativo Norte
Não estando pendente qualquer recurso contencioso de anulação de impugnação de acto expresso ou tácito à data da publicação do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do n .º 1 do art. 03º do D.L. n.º 204/91, de 07/06, e do n.º 1 do art. 03º do D.L. n.º 61/92, de 15/04, não é aplicável à recorrente a excepção prevista no aludido acórdão, pelo que os efeitos deste não podem ser reportados a 1992 mas apenas à data de publicação desse mesmo acórdão.
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