Tribunal Central Administrativo Norte

00105/04

Data
2004-07-30
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento cautelar - providência de antecipação (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, destinam-se a realizar o direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal. II. Para além do “periculum in mora” esta providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente ponderados os interesses nos termos do n.º 2 do art. 120º do CPTA. III. O requisito do “fumus boni iuris” é decisivo e de apreciação mais exigente no âmbito deste tipo de providências antecipatórias, sendo que a apreciação dos vícios invocados pelo requerente terá de ser efectuada global e sumariamente e não discriminadamente, por forma a que os limites da tutela cautelar não sejam ultrapassados e se caia numa antecipação do juízo de fundo que caberá formular na acção principal. IV. A formação de acto tácito pressupõe a dedução duma pretensão por um administrado, o dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida e a ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito. V. Não existe dever legal de decidir um pedido de prorrogação de licença quando havia já terminado o prazo da licença cuja prorrogação foi objecto de requerimento. VI. Inexistindo probabilidade séria ou fundada da procedência da pretensão principal terá a providência cautelar que improceder. VII. A invalidade de um dos fundamentos da sentença não impede que a mesma se mantenha com outro fundamento que, por si, e independentemente do outro, conduza à mesma solução jurídica.

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