Tribunal Central Administrativo Norte
I — Para decidir da incompetência absoluta há que atentar no pedido e na causa de pedir —“quid disputatum”— , irrelevando qualquer tipo de indagação sobre o seu mérito — “quid decisum”. II — Caracteriza-se como de reivindicação a acção na qual são formulados pedidos de reconhecimento do direito invocado (pronuntiatio), de natureza formal, e de entrega do bem reivindicado (condemnatio) II — A «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 04.º, n.º 1, al. g), do ETAF. III — E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as acções de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual [cfr. art. 66.º do anterior CPC e atual art. 64.º do CPC/2013, art. 18.º da LOTJ e atual art. 40.º, n.º 1, da LOSJ]. * *Sumário elaborado pelo relator
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