Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do disposto no art. 35º do DL n.º 106/98 de 24/04 as ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes á deslocação efectuada; II. Nada dizendo o órgão com competência para decidir em tal prazo deve-se considerar que tal pedido de pagamento foi indeferido nos termos do disposto no art. 109º, n.º 1 do CPA, ou seja, que ocorreu indeferimento tácito.
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