Tribunal Central Administrativo Norte
I - Impõe à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração. II - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. III -Sendo aceite pela Administração Tributária que os serviços de publicidade foram prestados à Impugnante, embora não nos montantes referidos nas facturas e registados na contabilidade desta, impunha-se que aquela demonstrasse em que medida os serviços prestados foram os contabilizados pelo Clube emitente em causa e não os referidos nas facturas ou em que medida os preços constantes das facturas excediam os serviços efectivamente prestados à Impugnante. IV – Não basta a Administração Tributária limitar-se a alegar, de forma genérica, que as facturas emitidas pelo Clube, relativamente a serviços de publicidade, apresentavam valores significativamente elevados, quando comparados com outras facturas com a mesma descrição, sem especificar as facturas e os serviços a que se reporta. V - Pretendendo a Administração Tributária que o preço constante das facturas excede o preço real por que as operações foram realizadas, deveria ter colhido outros indícios factuais que pudessem justificar materialmente essa conclusão, designadamente e a título meramente exemplificativo: a desproporção entre os valores facturados e os valores de mercado dos serviços prestados, a divergência entre os valores das facturas em causa e de outras emitidas para serviços semelhantes e a desproporção entre as receitas geradas pelo emitente das facturas e a actividade por ele desenvolvida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.