Tribunal Central Administrativo Norte
I. O uso do procedimento cautelar comum (não especificado) apenas tem lugar quando inexistem procedimentos cautelares tipificados no contencioso administrativo que não assegurem a garantia da defesa dos interesses e direitos que o administrado visa acautelar. II. Daí que a recorrente tendo sido notificada dum acto administrativo alegadamente emitido no âmbito de concurso público de prestação de serviços de meios complementares de diagnóstico, que, no seu entender, nunca havia sido praticado por o mesmo não constar do processo administrativo, deveria ter lançado mão não do procedimento cautelar comum (não especificado) mas dos meios cautelares previstos no D.L. n.º 134/98, de 15/05, porquanto se trata de regime processual imperativo a aplicar ao recurso contencioso e medidas cautelares dos actos administrativos praticados em sede de formação dos contratos elencados naquele diploma.
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