Tribunal Central Administrativo Norte
1- O que o legislador pretendeu com as disposições conjugadas dos n.ºs. 6 e 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004 foi salvaguardar da aplicação do novo regime, mais desfavorável, determinadas situações concretas que razões de justiça e legalidade exigiam que continuassem a ser reguladas pela lei “velha”; não pretendeu, com tais normas, que a situação concreta a atender para efeitos de aposentação, nomeadamente o valor do vencimento para efeitos do cálculo da pensão, ficasse “cristalizado” em 1/01/2004, independentemente do momento, após essa data, em que viesse a ser proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2- Tais normas de direito transitório visaram só e apenas regular a aplicação da Lei n.º 1/2004 no tempo face às alterações introduzidas no tocante ao regime do cálculo das pensões, das aposentações antecipadas e da revogação do DL n.º 116/85, não pretenderam introduzir qualquer alteração à regra estabelecida pelo art. 43º, n.º 1, al. a) do EA, no tocante à situação concreta do interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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