Tribunal Central Administrativo Norte
I – Das disposições conjugadas dos artigos 13º nºs 1 e 3 e 14º nº 1 alínea b) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação resultante das alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007, de 4 de setembro, nº 17/2009, de 6 de maio, nº 26/2010, de 30 de agosto, e nº 12/2011, de 27 de abril), resulta que a atribuição da licença de uso e porte de arma da classe B depende de se encontrar demonstrada a justificação para a sua concessão por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade. II – Mostra-se correta a subsunção da situação concreta aos normativos em causa, justificadora do indeferimento do pedido, se o autor se encontrava aposentado desde 2003 e o motivo, atinente às funções de fiscal municipal, que até então exerceu, se prende com a alegação, não demonstrada, de que por efeito delas ainda tem que comparecer em tribunais, em processos que ainda não terminaram, sentindo por isso necessidade de continuar armado, e se, simultaneamente, no que respeita ao transporte de valores a que alude, a entidade demandada concluiu, fundamentadamente, após aturada averiguação e instrução, que o sistema de policiamento das autoridades públicas é bastante e suficiente, não existindo índices de criminalidade que o aconselhem ou justifiquem, nem haver risco ou circunstâncias imperiosas de defesa pessoal ou de propriedade que demandem a necessidade de o autor andar armado. III – O ato administrativo, enquanto decisão visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr. artigo 120º do CPA/91), haverá de ser emitido por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato (cfr. artigo 122º do CPA/91) vertendo, entre as demais menções obrigatórias, o conteúdo ou o sentido da decisão e respetivo objeto, as quais devem ser enunciadas de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo (cfr. artigo 123º nºs 1 e 2 do CPA/91), consubstanciando um meio direto de manifestação dessa mesma decisão (cfr. artigo 217º nº 1, 1ª parte do Código Civil). IV – Neste contexto, ainda que possa admitir-se a possibilidade de constatação de atos implícitos, enquanto atos não abertamente declarados, sempre se exigirá nesse desiderato a univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados, fazendo-os depender, portanto, de um nexo incindível entre uns e outros desses efeitos.* * Sumário elaborado pela relatora
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