Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do n.º 1 do art.º 685.º-B do anterior CPC, era ónus do Recorrente quando impugnasse a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificar os concretos pontos de facto que considerasse incorretamente julgados, assim como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II – O artº.59º, do C.I.R.C., na redação dada pela Lei 30-G/2000 (cláusula anti abuso) pressupõe que não serão dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes num território com um regime fiscal claramente mais favorável a não ser que o contribuinte demonstre que estão cumpridos dois requisitos: a) que os custos inscritos são relativos a operações efetivamente realizadas, b) e que as operações não têm um carácter anormal, ou que o montante nelas em causa não é exagerado.* * Sumário elaborado pelo relator
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