Tribunal Central Administrativo Norte

00098/03

Data
2020-12-17
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.A contradição insanável entre a prova testemunhal e documental tem de ser concretizada: não se especificando o segmento dos depoimentos que entram em contradição com a prova documental, nem o concreto enquadramento documental ou o o enxerto do documento, que é antítese do que resultou dos depoimentos, não poderá ser sindicada a prova estabelecida pelo tribunal recorrido o que importará a rejeição do recurso, na parte afetada. 2. A interpretação da Portaria 1038/97 de 3 de outubro, com referência ao art. 71.º do CIEC [DL 566/99], no que se refere ao art. 9.º, o qual determina que: os operadores registados (como a recorrida) que declarem para consumo, com isenção de imposto do ISP, os óleos minerais constantes da al.) d) do n.º 8 do art. 1.º do DL n.º 124/94, de 18 de maio, são obrigados a exigir dos respetivos utilizadores uma declaração de compromisso de que não darão aos produtos isentos uso como carburante ou combustível, tal formalidade visa assegurar e demonstrar perante as autoridades aduaneiras que os adquirentes se comprometeram a não dar aos produtos isentos uso como carburante ou combustível, isto é, tem em vista o controle aduaneiro na comercialização do produto isento de imposto, de que as entidades foram efetivamente advertidas. 3. Mas, na qualidade de elemento de controlo pela autoridade aduaneira competente, esta declaração de compromisso só por si não basta, impondo-se que nos termos dos artigos 11º e 12º as introduções no consumo sejam objeto de declaração diária ou mensal, na qual sejam identificados, entre outros elementos, as entidades destinatárias e quantidades vendidas. 4. A declaração de compromisso deve, naturalmente, ser escrita, até por razões de controlo das estâncias aduaneiras, não reduzido a escrito tem, sempre, subjacente um problema de direito probatório material (art. 364.º do Código Civil), como demonstrar que esse compromisso foi colhido pelo operador autorizado. 5. O art. 364.º do C.C. estatui que quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento [autêntico ou autenticado] ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento (…) Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído (…). Significa que o preceito distingue entre casos em que o documento é exigido como requisito essencial do ato (forma de declaração), daqueles em que a forma prescrita se destina a assegurar a prova do ato (prova da declaração). Assim, no primeiro caso o documento só pode ser substituído por outro de força probatória superior; no segundo caso, além de admitir a sua substituição, também a declaração pode ser provada por confissão da parte quando revista a forma documental exigida, ou conste de documento com maior força probatória. Trata-se, pois, das denominadas formas ad substantiam e ad probationem. 6. Na distinção do documento como requisito essencial daqueles que são para assegurar a prova poder-se-á considerar certos índices Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. II, Pág. 145., como ter em conta que a forma é requisito que se exige no momento da declaração, enquanto que a prova supõe um problema de demonstração, que tanto pode coincidir com a prática do ato como suceder-lhe no tempo. Fazendo a exegese da portaria e do preceito [art. 9.º], este não aponta para que o documento escrito tenha necessariamente que existir no momento da declaração, nada impede, que feita a declaração só mais tarde se reduza a escrito, não é por ela não estar escrita que se põe em causa a sua existência, poderá é dificultar a sua demonstração. Aplicando o critério do n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, deve considerar-se a declaração, na forma escrita, como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova, tendo, no caso dos autos, o tribunal atendido quer à prova testemunhal quer às declarações escritas, assinadas pelos respetivos subscritores, nas quais se faz saber que à data em que o white spirit foi por eles adquirido haviam assumido o compromisso, aceitando as responsabilidades inerentes e que não dariam ao produto o uso como carburante ou combustíveis, não padece de erro de julgamento.* * Sumário elaborado pela relatora

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