Tribunal Central Administrativo Norte
1. De acordo com o disposto no nº 3 do art.º145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária tem um carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos, pelo que apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido». 2. Não demonstrando a Autora, nem tal se colhendo dos autos, que a acção administrativa especial não assegure com igual grau de densidade a tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse invocado, a ARD mostra-se meio processual inidóneo. 3. O erro na forma do processo determina a rejeição liminar da P.I. quando não concorram os pressupostos da convolação, nomeadamente o da tempestividade aferida à forma de processo considerada adequada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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