Tribunal Central Administrativo Norte

00093/06.7BEPRT

Data
2013-10-10
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Anulada a sentença recorrida.
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - De acordo com o preceituado no artigo 7º, nº1 da Portaria nº1417/2003, os actos processuais dos magistrados são praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica avançada, devendo considerar-se como tal a assinatura que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste (cfr. DL. nº 88/2009, de 9/04, que alterou o Decreto -Lei n.º 290 -D/99, de 2 de Agosto, que regulava a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assinatura digital). 2 - Constando do SITAF duas sentenças relativas ao mesmo processo, nos termos em que aí se mostram inseridas (digitalizadas, constantes de um único documento e sem aposição da assinatura electrónica avançada), sendo uma datada de 23/11/10 e a outra de 24 do mesmo mês, seria de chamar à colação o disposto no artigo 666º, nº1 do CPC, quanto à extinção do poder jurisdicional (proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa), fazendo prevalecer a decisão primeiramente prolatada. 3 - A sentença proferida em 23/11/10, devidamente assinada e rubricada pela Mma. Juiz a quo, foi registada no respectivo livro de registo de sentenças (nº …), sob o nº …/10, tal como dispõe o nº 4 do artigo 157º do CPC. Foi esta a sentença que foi notificada à ora Recorrente e que constitui o objecto do recurso por ela interposto. 4 - No julgamento da matéria de facto, a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cfr. artigo 511º, nº 1 do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 123º, nº 2, do CPPT e artigo 653º, nº 2, do CPC). 5 - Considerando que os factos numerados de 2 a 9 da sentença recorrida se mostram alheios ao objecto dos autos sendo claro, por outro lado, que os elementos de prova identificados a propósito de cada um dos factos provados não encontram qualquer correspondência com as folhas do processo para as quais o Tribunal a quo expressamente remeteu, impõe-se a anulação oficiosa da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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