Tribunal Central Administrativo Norte

00093/04

Data
2005-06-23
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. II – Tem de considerar-se suficientemente fundamentado um acto em que as notas de liquidação indicam o motivo (09), correspondente a (outros motivos); sendo tais notas de liquidação emitidas automaticamente pelo sistema informático de cobrança do IVA; resultantes dos dados introduzidos no sistema pelos operadores; a partir de documentos elaborados na sequência de informações de relatórios, do conhecimento prévio dos contribuintes.

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