Tribunal Central Administrativo Norte
No caso de a sentença recorrida não ter conhecido das eventuais causas de suspensão e interrupção da prescrição, de conhecimento oficioso, e de nem os autos permitirem que o dissesse por não ter sido solicitado, a título devolutivo, o processo de execução fiscal, há que concluir pela insuficiência na averiguação e consideração dos atinentes elementos instrutórios, impeditiva da apreciação, por este Tribunal, dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida, o que conduz à anulação oficiosa desta e à consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.