Tribunal Central Administrativo Norte

00076/11.5BEPRT

Data
2014-02-27
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Por força do disposto no artigo 74.º da LGT, cabe à Administração Tributária o ónus da prova da notificação da liquidação, não cumprindo com tal ónus a mera junção de prints informativos extraídos do seu sistema informático. II. Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada, e não provam nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Recorrente, nem o seu recebimento (inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório). III. Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (art. 36.º, nº 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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