Tribunal Central Administrativo Norte

00074/16.2BEPRT

Data
2022-05-19
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I. Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. II. A declaração de substituição, autoliquidação apresentada no prazo legal a que alude o artigo 122º, n.º 2 do CIRC, em que resulte reembolso superior ao devido, é aplicável o disposto no artigo 104º, nº 3 e 6 do mesmo diploma III. A restituição do imposto que seja devida a coberto do pedido de reembolso formulado ao abrigo do disposto no artigo 104º, n.º 3, do CIRC deve ser efetuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento; IV. Em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados desde a data a que alude o número anterior – n.º 3 do mesmo dispositivo legal.* * Sumário elaborado pela relatora

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